Regimento Interno
Í N D I C E
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares (arts. 1º a 6º)
CAPÍTULO II - Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa (arts. 7º a 11)
CAPÍTULO III - Dos Vereadores
SEÇÃO I - Do Exercício do Mandato (arts.12 a16)
SEÇÃO II - Da Licença e da Substituição (arts.17 a19)
SEÇÃO III - Da Vaga de Vereador (arts.20 a23)
SEÇÃO IV - Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas (arts.24 a27)
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I - Da Mesa (arts.28 a31)
CAPÍTULO II - Do Presidente e do Vice-Presidente (arts.32 a36)
CAPÍTULO III - Dos Secretários (art.s. 37 e 38)
CAPÍTULO IV - Dos Líderes (arts. 39 e 40)
CAPÍTULO V - Das Comissões (arts.41 a44)
SEÇÃO I - Das Comissões Permanentes (arts.45 a56)
SEÇÃO II - Das Comissões Temporárias (arts.57 a59)
SEÇÃO III - Da Comissão Especial (art. 60)
SEÇÃO IV - Da Comissão de Inquérito (art. 61)
SEÇÃO V - Da Comissão de Representação Externa (art. 62)
SEÇÃO VI - Da Comissão Representativa (arts. 63 e 64)
SEÇÃO VII - Dos Pareceres (arts. 65 e 66)
TÍTULO III
Das Sessões
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares (arts.67 a73)
CAPÍTULO II - Do “Quorum” (arts.74 a76)
CAPÍTULO III - Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I - Disposições Preliminares (art. 77)
SEÇÃO II - Da Divisão da Sessão Ordinária (art.78)
SEÇÃO III - Das Inscrições (arts.79 a81)
SEÇÃO IV - Da Duração dos Discursos (art. 82)
SEÇÃO V - Do Aparte (arts. 83 e 84)
SEÇÃO VI - Da Suspensão da Sessão (art. 85)
SEÇÃO VII - Da Prorrogação da Sessão (art. 86)
CAPÍTULO IV - Da Sessão Extraordinária (arts.87 a90)
CAPÍTULO V - Da Sessão Secreta (arts. 91 e 92)
CAPÍTULO VI - Da Sessão Solene (art. 93)
CAPÍTULO VII - Da Sessão Especial (art. 94)
CAPÍTULO VIII - Da Ata da Sessão (arts. 95 e 96)
TÍTULO IV
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I - Da Ordem do Dia (arts.97 a102)
CAPÍTULO II - Da Discussão (arts.103 a107)
CAPÍTULO III - Da Votação (arts.108 a114)
SEÇÃO I - Do Encaminhamento da Votação (art. 115)
SEÇÃO II - Do Adiamento da Votação (art. 116)
CAPÍTULO IV - Da Urgência (arts.117 a121)
CAPÍTULO V - Dos Atos Prejudicados (art. 122)
CAPÍTULO VI - Da Redação Final (arts.123 a125)
TÍTULO V
Da Interpretação e Observância do Regimento Interno
CAPÍTULO I - Da Questão de Ordem (arts.126 a128)
TÍTULO VI
Das Proposições em Geral
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares (arts.129 a134)
CAPÍTULO II - Das Proposições Ordinárias (arts. 135 e 136)
SEÇÃO I - Do Projeto de Lei (arts.137 a139)
SEÇÃO II - Do Projeto de Decreto Legislativo (art. 140 )
SEÇÃO III - Do Projeto de Resolução (arts. 141 e 142)
SEÇÃO IV - Das Indicações (arts. 143 e 144)
SEÇÃO V - Das Moções (art. 145)
SEÇÃO VI - Dos Requerimentos (arts.146 a 149)
SEÇÃO VII - Dos Pedidos de Informações (art. 150)
SEÇÃO VIII - Das Emendas, Subemendas e Substitutivos (arts. 151 e 152)
SEÇÃO IX - Dos Recursos (art. 153)
CAPÍTULO III - Das Proposições Especial
SEÇÃO I - Do Orçamento (arts. 154 e 1550)
SEÇÃO II - Da Tomada de Contas (arts.156 a159)
SEÇÃO III - Dos Projetos de Codificação (art. 160)
SEÇÃO IV - Da Cassação do Mandato do Prefeito (art. 161)
SEÇÃO V - Da Criação de Cargos na Câmara (art. 162)
SEÇÃO VI - Das Emendas à Lei Orgânica (arts. 163 e 164)
SEÇÃO VII - Da Alteração do Regimento Interno (art. 165)
TÍTULO VII
Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Da Convocação Extraordinária da Câmara (art. 166)
CAPÍTULO II - Do Comparecimento do Prefeito (arts. 167 e 168)
CAPÍTULO III - Da Convocação de Secretários Municipais, Diretores e Autarquias ou de Órgãos Equivalentes (arts.169 a171)
TÍTULO VIII
Disposições Finais (art. 172)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA – RS
RESOLUÇÃO Nº. 002/2013, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA, usando as atribuições que lhe confere a Lei e tendo em vista a aprovação unânime dos Senhores Vereadores, em Sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.
§ 1º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
Art. 3º A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede oficial.
§ 1º Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e “ad referendum” da maioria absoluta da Câmara, ou para sessões solenes ou comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que esteja devidamente trajado, não porte armas e conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
Parágrafo único – Poderá a presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo.
Art. 5º Cabe à presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º. Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa
Art. 7º. No primeiro ano de cada legislatura, os novos membros da Câmara Municipal reunir-se-ão no dia 1º de janeiro, às 17:00 horas, quando serão instalados os trabalhos que observarão a ordem do dia abaixo:
I – entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes;
II – prestação de compromisso legal;
III – posse dos Vereadores presentes;
IV – indicação dos líderes de bancada;
V – eleição e posse dos membros da Mesa;
VI – prestação de compromisso e posse do Prefeito;
VII – eleição e posse da Comissão Representativa e de comissão permanente.
§ 1º Assumirá a presidência da sessão de instalação da legislatura o mais votado dos presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 2º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
a) O Presidente prestará seu compromisso nos seguintes termos: “Prometo cumprir e fazer cumprir a lei orgânica, as leis da união, do estado e do município e exercer meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e em defesa do bem comum.”
b) Cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: “Assim o prometo”.
c) Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.
Art. 8º O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação da legislatura deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
Art. 9º A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, de 1º de janeiro a 31 de janeiro, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, duas vezes por mês, preferencialmente às terças-feiras, às 20:00 horas, ficando em recesso nos meses de fevereiro e julho, períodos nos quais funcionará a Comissão Representativa.
Art. 10. O mandato dos integrantes da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶M̶e̶s̶a̶,̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶a̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶a̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶.̶ (alterado pela Lei Municipal n° 116/2014)
§ 1º A eleição e posse dos membros da Mesa, subsequente às da instalação da legislatura, será realizada na sessão ordinária do mês de novembro.
§ 2º Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrarão automaticamente no exercício dos respectivos cargos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que foi realizada a eleição.
Art. 11. O Prefeito eleito tomará posse e prestará compromisso perante a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do Exercício do Mandato
Art. 12. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.
Art. 13. É direito do Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do plenário;
II - votar nas eleições da Mesa, Comissão Representativa e Comissão Permanente;
III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV - usar a palavra em plenário;
V - usar os recursos previstos neste Regulamento.
Art. 14. É dever do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato, renovando-a anualmente;
II – comparecer devidamente trajado às sessões;
III – desempenhar os cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado;
IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades.
VI – obedecer às normas regimentais.
Art. 15. O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I – advertência pessoal da Presidência;
II - advertência em plenário;
III – cassação da palavra.
Art. 16. Os Vereadores que não tomaram posse na sessão de instalação e os suplentes convocados serão empossados pelo Presidente, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens.
Parágrafo único – O Presidente convocará para a próxima sessão os suplentes dos titulares não empossados.
SESSÃO II
Da Licença e da Substituição
Art. 17. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, nos seguintes casos, com direito a remuneração:
a) doença devidamente comprovada por atestado médico;
b) para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
c) por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
d) para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;
e) licença gestante, por cento e vinte dias;
f) licença paternidade, no prazo de sete dias;
g) para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico.
§ 1º A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença.
§ 2º O requerimento de licença será incluído na ordem do dia para votação, com preferência sobre outra matéria, exceto no caso da alínea “a” deste artigo, quando será deferido de plano pela Mesa a vista de laudo médico.
§ 3º Nomeado para o cargo de Secretário Municipal, o vereador ficara afastado do exercício da vereança, podendo optar pela remuneração do mandato.
Art. 18. Aprovada ou deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que substituirá o titular e assumirá o exercício do cargo na primeira sessão que houver.
Parágrafo único. Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de suplente de Vereador, salvo caso de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 19. Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, observado o que prevê o art. 18.
SESSÃO III
Da Vaga de Vereador
Art.20. Avaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato.
§ 1º A extinção do mandato dar-se-á por falecimento, renúncia escrita e nos demais casos previstos na legislação federal pertinente.
§ 2º A perda de mandato dar-se-á por cassação, nos casos e na forma previstos em lei.
Art. 21. A extinção do mandato se torna efetiva, se antecedida de processo em que tenha sido assegurado o direito a ampla defesa, pela só declaração do ato ou fato extintivo, pela presidência, inseridos em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 22. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
Art. 23. Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente tomará posse perante a Comissão Representativa.
SEÇÃO IV
Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas
Art. 24. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Art. 25. As ausências do Vereador às sessões determinará desconto no subsídio na forma estabelecida em lei.
Art. 26. A Mesa, no prazo não inferior a um mês antes das eleições municipais, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente, bem como projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. Também será de iniciativa da Câmara a lei que fixar ou alterar o subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 27. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação da Câmara, além do transporte perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Art. 28. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário.
§ 1° O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
§ 2º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que escolherá entre os seus pares um secretário.
§ 3º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da secretaria da Mesa.
Art. 29. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples e em escrutínio secreto.
§ 1º Cada cédula, conterá o nome dos candidatos a cada posto da Mesa.
§ 2º Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio. Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso para cada posto da Mesa
§ 3º A eleição para o preenchimento de vaga ocorrida na Mesa será procedida na sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declarada.
§ 4º Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso que procederá a nova eleição na sessão ordinária imediata, ou poderá convocar sessão extraordinária para essa finalidade específica.
Art. 30. Compete à Mesa:
I – administrar a Câmara Municipal;
II – propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
III – regulamentar as resoluções do plenário;
IV – elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;
V – emitir parecer sobre o pedido de licença de Vereador e sobre recurso a ato de Presidente de Comissão;
VI – propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como os pedidos de abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;
VII – propor os projetos de lei de que trata o art. 26 deste Regimento;
VIII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
IX – cumprir as decisões emanadas do Plenário.
Art. 31. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas.
§ 1º A destituição de membros da Mesa dependerá de resolução aprovada pela Câmara, por maioria de 2/3, assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita por Vereador que indicará, como condição para sua tramitação, os fatos que a justifiquem.
§ 2º A representação será submetida ao Plenário na sessão seguinte e só terá andamento se for recebida por decisão da maioria absoluta.
CAPÍTULO II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 32. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1º Compete ao Presidente:
I – quanto às atividades do plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;
e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
f) organizar a ordem do dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;
h) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;
j) votar, quando o processo de votação for secreto, quando a matéria exigir “quorum” qualificado e no caso de empate na votação;
k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
II – quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de comissão, ou que tenha recebido parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento;
c) declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal;
e) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão anti-regimental;
f) encaminhar ao Prefeito, em três (03) dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados;
g) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando ditos projetos forem rejeitados;
h) promulgar decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exonerar, promover, remover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil ou criminal;
b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e, se dispuser de serviço próprio de Tesouraria, requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a Constituição Federal;
f) fazer ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 15 de março do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo;
h) enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte.
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
a) designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de inquérito;
b) designar os membros de comissão de representação externa;
c) reunir a Mesa;
d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
f) promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;
g) executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
i) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;
j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, não estando a serviço desta;
k) declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
l) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
m) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.
Art. 33. Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.
Art. 34. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposição.
Art. 35. O Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado.
Art. 36. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de dez (10) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.
CAPÍTULO III
Dos Secretários
Art. 37. Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento, compete:
I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltaram, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;
VI – encaminhar as proposições ao exame das comissões;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;
IX – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
X – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.
Art. 38 Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 39. Cada bancada ou representação partidária na Câmara indicará, no início de cada sessão legislativa, um líder, que falará oficialmente por ela.
Parágrafo único. Poderá cada bancada ou representação partidária indicar um vice-líder para cada grupo de quatro (04) Vereadores, que substituirá o líder na sua ausência.
Art. 40. O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa de que cada líder se pode valer só uma vez por sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente a um dos seus liderados a incumbência de fazê-la.
CAPÍTULO V
Das Comissões
Art. 41. As comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara.
Art. 42. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:
I – permanentes;
II – temporárias.
Art. 43. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 44. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.
SEÇÃO I
Das Comissões Permanentes
Art. 45. As comissões permanentes tem por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) membros, no mínimo.
Art. 46. As comissões permanentes são:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agricultura;
IV - Comissão de Educação, Turismo e Desporto; e
V - Comissão de Saúde e Meio Ambiente
§ 1º - Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei; e matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento;
b) elaborar a redação final de todos os projetos, salvo Orçamento, código, Estatuto e Regimento;
c) responder consultas do Presidente, da Mesa, de Comissão ou de Vereador, sobre aspecto jurídico ou legalidade das proposições apresentadas em plenário;
d) dar parecer sobre recurso contra decisão da presidência;
e) examinar, se for o caso, proposição oriunda de autoridade estranha ao Município, dando-lhe forma adequada de tramitação ou sugerindo o arquivamento.
§ 2º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
a) opinar sobre projetos de orçamentos do Município e de suas autarquias, abertura de crédito, matéria tributária, dívida pública e operações de crédito; fixação ou alteração da remuneração dos servidores municipais; prestação de contas do Prefeito; veto que envolva matéria de ordem financeira; e matéria que envolva alteração patrimonial para o Município;
b) elaborar a redação final do Orçamento;
c) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, repondo as medidas necessárias ao seu bom andamento;
d) elaborar projeto de Resolução sobre as contas da Câmara.
§ 3º Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Agricultura opinar sobre:
a) administração de pessoal;
b) execução de serviços, obras públicas, incluindo as de saneamento, no que se refere à parte técnica, e agricultura.
§ 4º Compete à Comissão de Educação, Turismo e Desporto opinar sobre:
a) educação, turismo e desporto;
b) atividades culturais;
c) recreação pública;
Art. 47. Os membros de comissão permanente serão eleitos mediante indicação dos respectivos líderes na mesma sessão em que for eleita a Mesa, e a duração de sua investidura coincidirá com a desta.
Parágrafo único. Em caso de empate na eleição para membro de comissão permanente será proclamado eleito o mais idoso dos candidatos.
Art. 48. O suplente convocado substituirá o titular licenciado na comissão permanente de que fizer parte.
Art. 49. A primeira reunião ordinária da comissão será presidida pelo mais idoso de seus membros e se destina à eleição do presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na eleição do presidente e do vice-presidente de comissão serão observados os mesmos requisitos estabelecidos neste Regimento para as eleições dos membros da Mesa.
Art. 50. O presidente da comissão distribuirá a matéria ao relator tão logo seja entregue à comissão, sendo de até sete (07) dias o prazo para apresentação de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria comissão e a eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo para parecer ficará reduzido à terça parte.
§ 1º Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, os prazos são os especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias.
§ 2º Passados trinta (30) dias sem apresentação de parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, a requerimento de qualquer Vereador, com ou sem parecer.
Art. 51. Se o Prefeito julgar urgente projeto de sua iniciativa e solicitar que a sua apreciação seja feita no prazo de quarenta e cinco (45) dias conforme prevê a Lei Orgânica, ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação da Câmara, o projeto será, automaticamente, incluído na ordem do dia da sessão seguinte sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recesso.
Art.52. Arequerimento de dois terços (2/3) do plenário, deferido pelo Presidente, qualquer proposição, exceto projetos de codificação, emenda à Lei Orgânica, de alteração ao Regimento Interno, de orçamento do Município e de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como a tomada de contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
Parágrafo único. No caso deste artigo, poderá o Presidente suspender a sessão pelo tempo necessário a que a comissão examine a matéria e emita parecer.
Art. 53. As reuniões das comissões permanentes ocorrerá uma vez por semana, em dia e hora predeterminados.
§ 1º As reuniões extraordinárias de comissão serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Nas reuniões das comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas comissões, atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
§ 3º O presidente de comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 4º As reuniões de comissão serão instaladas com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 5º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro de comissão recurso ao plenário.
Art. 54. Poderão ser requisitados, por comissão permanente, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgar necessárias ao estudo das proposições.
Parágrafo único. Sempre que comissão solicitar informações do Prefeito quanto a projeto de iniciativa do Executivo para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser concluído até quarenta e oito (48) horas após a resposta do Executivo, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para decisão do plenário.
Art. 55. O membro de comissão permanente que tiver interesse pessoal na matéria, fica impedido de votar, devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o processo tramitará sem parecer de comissão.
Art. 56. Os trabalhos de comissão permanente obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – leitura do expediente;
III – ciência da matéria distribuída;
IV – leitura, discussão e votação do parecer.
§ 1º Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§ 2º O pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos e o prazo de vistas não será superior à cinco (05) dias, e será comum para todos os requerentes.
§ 3º É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência.
§ 4º Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator, e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo.
Art. 57. As reuniões de comissão serão reservadas ou secretas, salvo para os Vereadores.
§ 1º Às reuniões reservadas terão acesso, além dos membros da comissão, os demais Vereadores, os funcionários em objeto de serviço e as pessoas que para ela forem convidadas.
§ 2º Das reuniões secretas, participarão exclusivamente os membros da comissão e o presidente designará um deles para secretariá-la.
SEÇÃO II
Das Comissões Temporárias
Art. 58. As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, e serão constituídas, no mínimo, de três (03) membros, exceto quando se tratar de representação externa.
Art. 59. As comissões temporárias poderão ser:
I – especial;
II - de inquérito;
III – de representação externa.
Art. 60. As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos:
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, quando se tratar de comissão especial ou de representação externa;
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores que será deferida de plano pelo Presidente quando se tratar de comissão de inquérito, para apuração de fato determinado;
III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de comissão especial para apreciar emendas à Lei Orgânica, ou alteração do Regimento Interno.
Parágrafo único. A comissão temporária, uma vez constituída, tem o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar.
SEÇÃO III
Da Comissão Especial
Art. 61. Será constituída a comissão especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - alteração do Regimento Interno;
III - assunto especial ou excepcional.
§ 1º As comissões especiais previstas nos itens I e II deste artigo serão constituídas de ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a três (03), ouvidos os líderes de bancada.
§ 2º As comissões especiais previstas no item III deste artigo serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo plenário, que indicará o número de seus membros.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Inquérito
Art. 62. Acomissão de inquérito, constituída nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores e deferida de plano pelo Presidente, destina-se a apurar fato determinado que se constitua em irregularidade praticada por agente administrativo ou por Vereador.
§ 1º Na constituição da comissão de inquérito ficará esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas.
§ 2º Deferida a constituição de comissão de inquérito e a designação de seus membros, em número não inferior a três (03), terá ela o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição; e de sessenta (60) dias úteis, prorrogáveis por mais de trinta (30), para apresentar conclusões.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderá a comissão de inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquerir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados.
§ 4º Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, para prestarem depoimento, que será reduzido a termo.
§ 5º As conclusões do trabalho da comissão de inquérito constarão de relatório e de projeto de resolução, que, se for o caso, serão encaminhados ao Ministério Público.
§ 6º O projeto de resolução será enviado ao plenário, com o relatório e as provas.
§ 7º Se a comissão concluir pela improcedência das acusações, será votado o relatório.
§ 8º A Mesa executará as providências recomendadas pelo plenário.
§ 9º Não poderão funcionar mais de três (03) comissões de inquérito simultaneamente.
SEÇÃO V
Da Comissão de Representação Externa
Art. 63. A comissão de representação externa, será constituída, a requerimento de Vereador aprovado pelo plenário, com a incumbência expressa e limitada para representar a Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que haja de assistir.
§ 1º Os integrantes da comissão de representação externa serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a comissão de representação externa.
§ 3º A comissão de representação apresentará ao plenário um relatório de sua missão.
SEÇÃO VI
Da Comissão Representativa
Art. 64. A Comissão Representativa será constituída na forma deste Regimento da qual o Presidente é membro nato e terá as atribuições seguintes:
a) representar o Poder Legislativo;
b) convocar a Câmara extraordinariamente por solicitação do Prefeito ou por decisão de seus membros;
c) autorizar o Prefeito a afastar-se do Município nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º Os demais membros da Comissão Representativa serão eleitos na última sessão ordinária do período legislativo.
§ 2º Serão eleitos também suplentes da Comissão Representativa, se possível do mesmo Partido que os titulares, para substituí-los em caso de licença.
Art.65. AComissão Representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante os recessos.
§ 1º Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só os membros da Comissão Representativa terão direito a voto.
§ 2º Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo o que lhe for aplicável, vigorarão as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e de comissão permanente.
§ 3º A ata da última reunião da Comissão Representativa será assinada ao término da mesma reunião.
SEÇÃO VII
Dos Pareceres
Art. 66. O parecer de comissão deverá apreciar a matéria e registrar, ao final, a posição, sendo possível, mas dispensável, a emissão de parecer individual.
§ 1º O parecer de comissão concluirá por:
a) aprovação; ou
b) rejeição.
§ 2º Na contagem dos votos emitidos em reunião de comissão, também são considerados:
a) a favor do parecer, os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;
b) contra o parecer, os “vencidos”.
Art. 67. Todos os membros de comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto.
Parágrafo único. Apresentando o parecer, a comissão encaminhá-lo-á ao Presidente da Câmara.
TÍTULO III
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 68. As sessões serão públicas sendo o plenário o órgão deliberativo da Câmara que é constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e “quorum” bastante para funcionar.
§ 1º As sessões serão realizadas na sede da Câmara no local a esse fim destinado.
§ 2º As deliberações serão tomadas durante as sessões.
§ 3º “Quorum” é o número de Vereadores presentes para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 69. As sessões da Câmara são:
I̶ ̶-̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶a̶s̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶s̶ ̶d̶u̶a̶s̶ ̶v̶e̶z̶e̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶ê̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶a̶s̶ ̶f̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶à̶s̶ ̶2̶0̶:̶0̶0̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶; (alterado pela Lei Municipal n° 114/2014)
I - ordinária, as realizadas duas vezes por mês, preferencialmente às terças feiras, iniciando entre às 18:30 horas e 20:00 horas, sendo que horário e dia, de início da sessão será sempre comunicado na sessão anterior ou através de projeto de resolução;
II - extraordinária, a realizada fora dos dias ou do horário da(s) ordinária(s);
III - secreta;
IV - solene;
V - especial.
A̶r̶t̶.̶ ̶7̶0̶.̶ ̶A̶ ̶s̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶t̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶à̶s̶ ̶2̶0̶:̶0̶0̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶é̶ ̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶ ̶(̶0̶4̶)̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶. (alterado pela Lei Municipal n° 115/2014)
Art. 70. A sessão ordinária terá início entre às 18:30 horas e 20:00 horas, e a duração de até quatro (04) horas.
Art. 71. A Câmara poderá determinar que parte da sessão seja destinada a comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Art. 72. Durante a sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito, Secretários Municipais e Diretos de autarquias ou de órgãos equivalentes, convocados ou espontaneamente presentes.
§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
a) falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;
b) dirigir-se-ão ao Presidente ou ao Plenário;
c) dará aos Vereadores o tratamento de “senhoria”.
§ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:
a) formulação de questões de ordem;
b) requerimento de prorrogação de sessão.
Art. 73. Durante a sessão é vedado o acesso de pessoa estranha ao plenário, a não ser expressamente autorizado pelo Presidente, ou de funcionário que ali não exerça atividade, a não ser em objeto de serviço.
Art. 74. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de avisos da Câmara, ou de outra forma que a Mesa entender melhor.
CAPÍTULO II
Do “Quorum”
Art. 75. “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião comissão ou deliberação.
Art. 76. É necessária a presença de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros para que a Câmara se reúna, e da maioria absoluta de seus membros para que delibere.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos neste Capítulo.
§ 2º São exigidos os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal para:
a) aprovação de decreto legislativo que contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
b) alteração da Lei Orgânica que exigirá, ainda, duas notações com interstício mínimo de dez dias.
§ 3º É exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para:
a) rejeição de veto do Prefeito;
b) aprovação de resolução ou lei que crie cargo na Câmara Municipal.
Art. 77. Adeclaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo presidente após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de “quorum” para a votação da ordem do dia, a sessão será levantada, perdendo o Vereador ausente a parte variável da remuneração do dia.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.78. A sessão ordinária destina-se as atividades normais de plenário.
§ 1º À hora de abertura da sessão, o Presidente determinará se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores.
§ 2º Não havendo número para abrir a sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “ata declaratória”, perdendo os ausentes a parte variável da remuneração correspondente à sessão.
§ 3º Em nenhuma hipótese o plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 79. A sessão ordinária, com a duração normal de até quatro (04) horas, divide-se nas seguintes partes:
I - verificação de “quorum”, leitura e votação da ata da sessão anterior, leitura das correspondências e das proposições enviadas à Mesa, no prazo máximo de quinze (15) minutos;
II - grande expediente, com a duração máxima de uma (01) hora, sendo quinze (15) minutos para cada orador até o máximo e quatro (04);
III - comunicações, com a duração de vinte (20) minutos, sendo cinco (05) minutos para cada orador, até o máximo de quatro (04);
IV - ordem do dia, aberta com nova verificação de “quorum”, com preferência absoluta, até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão (04 horas);
V - explicação pessoal, com cinco (05) minutos para cada orador, até o máximo de três (03), caso haja disponibilidade de tempo dentro do horário normal da sessão.
§ 1º Esgotado o tempo constante do item I, se ainda houver papéis sobre a Mesa, serão consignados em ata e encaminhados à tramitação regular.
§ 2º O Vereador pode requerer retificação de ata, o que será feito por escrito e submetido à votação na próxima sessão, sem discussão.
SEÇÃO III
Das Inscrições
Art. 80. As inscrições para o grande expediente e comunicação serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente na seqüência alfabética dos nomes, exceto para o Presidente, que poderá ter sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento.
Art. 81. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição, sendo esta cancelada quando o orador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro Vereador.
§ 1º O Vereador pode ceder sua inscrição no grande expediente ou comunicações a um colega, ou dela desistir e, se ausente, perderá a inscrição.
§ 2º A cessão de inscrição de que fala o parágrafo anterior só poderá ser feita integralmente.
Art. 82. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.
SEÇÃO IV
Da Duração dos Discursos
Art. 83. O Vereador terá à sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a sessão ordinária:
I - cinco (05) minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao plenário de despacho do Presidente, e encaminhamento de votação;
II - dez (10) minutos para discussão de matéria na ordem do dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente;
III - quinze (15) minutos para discussão do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;
IV – vinte (20) minutos para discussão de matéria da ordem do dia, quando autor ou relator da proposição.
Parágrafo único. Quando a matéria da ordem do dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de cinco (05) minutos, e de dez (10) para o autor ou relator, improrrogáveis.
SEÇÃO V
Do Aparte
Art. 84. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria:
§ 1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.
§ 2º Não será registrado o aparte anti-regimental.
Art. 85. É vedado o aparte:
I – ao Presidente;
II – paralelo ao discurso do orador;
III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV - em sustentação de recurso;
V -quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá.
SEÇÃO VI
Da Suspensão da Sessão
Art. 86. A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:
I - manter a ordem;
II - recepcionar visitante ilustre;
III - ouvir Comissão;
IV - prestar excepcional homenagem de pesar.
§ 1º O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, na forma prevista neste Regimento, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor e pelos líderes de bancadas.
§ 2º Não será admitida suspensão de sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem.
SEÇÃO VII
Da Prorrogação da Sessão
Art. 87. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas (02) horas, para discussão e votação de matéria constante da ordem do dia, desde que requerida verbalmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.
Parágrafo único. A prorrogação para explicação pessoal será pelo prazo regimental que restar ao orador.
CAPÍTULO IV
Da Sessão Extraordinária
Art. 88. A sessão extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente, ou a requerimento de Vereadores, aprovado pelo plenário, e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Art. 89. A sessão extraordinária somente será aberta com a presença da maioria absoluta dos vereadores, terá a duração máxima da sessão ordinária e todo o tempo que se seguir à leitura da ata e do expediente sobre a Mesa será dedicado exclusivamente à discussão e votação da matéria que motivou a convocação.
§ 1º Somente serão aceitas pela Mesa proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.
§ 2º A sessão extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.
Art. 90. O Presidente convocará sessão extraordinária toda vez que for evidente que a simples prorrogação da sessão não alcançará os objetivos visados.
§ 1º Nos casos de sessão extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciada em sessão plenária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 2º Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da Câmara com até vinte e quatro (24) horas de antecedência, observados os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Sempre que possível, deverá ser feita publicidade em jornais ou rádio, de convocação de sessão extraordinária feita na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 91. O Presidente também poderá convocar sessão extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, em que este indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida.
CAPÍTULO V
Da Sessão Secreta
Art. 92. A Câmara poderá realizar sessão ordinária ou extraordinária em caráter secreto, ou transformar a pública em secreta, a requerimento de líder ou por iniciativa do Presidente.
§ 1º A sessão secreta deverá ser requerida reservadamente ao Presidente, quando não for obrigatória, declinando-se, porém, os motivos que a justificam.
§ 2º Deferido o pedido, o Presidente fará sair do recinto das sessões todos os que não forem Vereadores em exercício.
§ 3º A ata da sessão secreta será aprovada pelo plenário antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, pelos 1º e 2º Secretários e pelos líderes, com a data da sessão e menção do assunto tratado, e recolhido ao arquivo da Câmara.
§ 4º Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir imediatamente seu discurso a termo, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão secreta.
§ 5º Antes de encerrar-se a sessão secreta, o plenário decidirá se os debates devem ou não permanecer secretos.
Art. 93. Indeferido pelo Presidente o pedido de sessão secreta, será permitido renová-lo perante o plenário, que decidirá, então, definitivamente.
CAPÍTULO VI
Da Sessão Solene
Art. 94. A sessão solene destina-se a comemoração ou homenagem e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente indicados pelo Presidente de comum acordo com as lideranças, o Prefeito quando presente e os homenageados.
§ 1º A sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara.
§ 2º Na sessão solene será dispensada a leitura da ata, a verificação de presença, não haverá expediente e nem tempo prefixado de duração.
CAPÍTULO VII
Da Sessão Especial
Art. 95. A sessão especial destina-se:
I - ao recebimento de relatório do prefeito;
II - a ouvir Secretário Municipal e Diretor de autarquia ou de órgão equivalente;
III - a palestra relacionada com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Somente poderão ser remuneradas as sessões especiais realizadas para os fins previstos nos itens I e II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Da Ata da Sessão
Art. 96. A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara depois de aprovada pelo plenário.
§ 1º A ata da sessão secreta será redigida pelo Vereador 1º Secretário.
§ 2º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.
§ 3º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará.
§ 4º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata, por requerimento escrito que será submetido ao plenário sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na sessão ordinária seguinte.
§ 5º Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.
Art. 97. Ao encerrar-se a reunião legislativa, a ata da última sessão será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.
TÍTULO IV
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Ordem do Dia
Art. 98. Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de proposição.
Art. 99. A ordem do dia será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I - votação das proposições apresentadas na sessão e que não dependem de parecer nem de discussão;
II - requerimento de comissões;
III - requerimento de Vereadores;
IV - redação final;
V – veto;
VI – proposição de rito especial;
VII - matéria em regime de urgência;
VIII - projeto de lei do Executivo;
IX - projeto de lei do Legislativo;
X – projeto de decreto Legislativo;
XI - projeto de resolução;
XII – indicação;
XIII – moção;
XIV - outras matérias.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
a) dar posse a Vereador;
b) votar pedido de licença de Vereador;
c) em caso de preferência aprovado pelo plenário.
Art. 100. A ordem do dia será distribuída aos Vereadores ao início da sessão, através de avulsos que conterão a relação das proposições, pareceres e demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do plenário.
Parágrafo único. As proposições apresentadas durante a sessão e que devam ser votadas no início da ordem do dia, serão anunciadas pelo Presidente no momento da votação.
Art. 101. A requerimento de Vereador, qualquer proposição entendida urgente e inadiável poderá ser incluída na ordem do dia, observadas as normas deste Regimento previstas para a urgência.
Art. 102. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservância da prescrição regimental.
Art. 103. A requerimento escrito de Vereador, aprovado pelo plenário, poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante da ordem do dia.
CAPÍTULO II
Da Discussão
Art. 104. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única, e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e à apresentação de emendas.
Parágrafo único. Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 105. A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição.
Art. 106. Após a leitura do parecer, cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria.
§ 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.
§ 2º Somente será permitido requerer o encerramento de discussão após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contra, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo plenário.
Art. 107. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da ordem do dia e reencaminhada à comissão, para exame.
§ 1º Estando a matéria sob regime de urgência, aprovado pelo plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário à comissão emitir parecer sobre a emenda.
§ 2º Retornando a proposição ao plenário, na mesma sessão, não serão mais permitidas emendas.
§ 3º A comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, quando a matéria estiver sob seu exame, em qualquer fase da tramitação.
Art. 108. O adiantamento da discussão de qualquer matéria poderá ser requerida pelo Vereador e depende de decisão do plenário.
§ 1º O adiantamento será concedido para estudo da matéria, a qual será encaminhada, para vistas, ao Vereador autor do pedido de adiantamento.
§ 2º O adiantamento não poderá ser por prazo que ultrapasse a data da sessão ordinária, e será comum a todos os Vereadores interessados.
CAPÍTULO III
Da Votação
Art. 109. A votação será realizada após a discussão geral e, se não houver número, na sessão seguinte.
§ 1º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá fazer declaração de voto.
§ 2º A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.
Art. 110. A votação será:
I - simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida a forma especial de votação;
II - secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requerimento de líder, aprovado pelo plenário e na apreciação de voto cujo quorum é maioria absoluta.
Art. 111. Na votação simbólica, os Vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão sentados.
§ 1º Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.
§ 2º É nula a votação realizada sem existência de "quorum", devendo a matéria ser transferida para a sessão seguinte.
Art. 112. Na votação nominal, será feita a chamada dos Vereadores, que responderão "sim" para aprovar a proposição e "não" para rejeitá-la.
Parágrafo único. Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votação, após terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os presentes para, então, votarem.
Art. 113. A votação secreta será feita por meio de cédulas colocadas em sobrecartas pelo Presidente e recolhidas à urna à vista do plenário.
Art. 114. Far-se-á votação secreta nos casos de eleição da Mesa, da Comissão Representativa e de comissão permanente, e em outros casos, a requerimento aprovado pelo plenário, desde que não haja disposição legal expressa em contrário.
Art. 115. A votação far-se-á na seguinte ordem:
I - substitutivo de comissão, com ressalva das emendas;
II - substitutivo de Vereador, com ressalvas das emendas;
III - proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV - destaques;
V - emendas sem parecer, uma a uma ;
VI - emendas em grupo:
a) Com parecer favorável;
b) Com parecer contrário.
§ 1º Os pedidos de destaque e votação parcelada só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos de plano pelo Presidente.
§ 2º Também será deferida de plano pelo Presidente a votação por:
a) título;
b) capítulo;
c) seção;
d) artigo;
e) parágrafo;
f) item;
g) letra;
h) parte;
i) número.
SEÇÃO I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 116. Posta a matéria em votação, o líder, o Vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco (05) minutos improrrogáveis, sem aparte.
§ 1º Na votação parcelada, o encaminhamento será feito por parte e, no caso de destaque, faltará ainda o Vereador que o solicitou.
§ 2º Não coube o encaminhamento de votação de redação final.
SEÇÃO II
Do Adiamento da Votação
Art. 117. A votação poderá ser adiada uma vez, até a sessão ordinária seguinte, a requerimento de líder.
Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:
a) veto;
b) proposição em regime de urgência;
c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
d) requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser despachados de plano pelo Presidente ou submetidos ao plenário na mesma sessão de apresentação;
e) matéria em prazo fatal para deliberação.
CAPÍTULO IV
Da Urgência
Art. 118. Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Parágrafo único. A urgência não dispensa o "quorum" específico e o parecer de comissão.
Art. 119. O pedido de urgência será solicitado por qualquer Vereador e submetido ao plenário.
Parágrafo único. Se a urgência for aprovada, a matéria entrará em discussão e votação na sessão seguinte.
Art. 120. Se o Prefeito solicitar que projeto de sua iniciativa seja apreciado com urgência no prazo fixado na Lei Orgânica.
§ 1º Se ao final do prazo referido neste artigo o projeto não for apreciado, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos do § 1º não correm no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 121. A requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica, de codificação, de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara Municipal, bem como deliberação sobre as contas do Prefeito, poderá ser incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário a que a comissão, em reunião extraordinária, examine a matéria e emita parecer, que poderá ser verbal.
Art. 122. Aprovada a urgência ou inclusão imediata na ordem do dia, na forma dos dispositivos anteriores, só por requerimento subscrito por dois terços (2/3) dos Vereadores pode a deliberação ser revogada.
Parágrafo único. Tratando-se de urgência solicitada pelo Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, ou quando o adiantamento possa prejudicar o prazo fatal a que a matéria esteja sujeita, não pode ser revogada a decisão.
CAPÍTULO V
Dos Atos Prejudicados
Art. 123. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente.
I - proposição idêntica à outra em tramitação ou que tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário;
II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;
III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV - a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
Parágrafo único. Os atos prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador.
CAPÍTULO VI
Da Redação Final
Art. 124. Terminada a votação, o projeto e as emendas serão encaminhadas à comissão, para elaboração da redação final, e, após, à Mesa, para remessa ao executivo, no caso de projetos de lei.
§ 1º A redação final dos projetos de codificação e de emendas à Lei Orgânica e Regimento Interno, será elaborada pela comissão especial que apreciou a matéria.
§ 2º Verificada na redação final inexatidão material, p]lapso ou erro manifesto no texto, a Mesa determinará as correções necessárias, comunicado-as imediatamente ao plenário.
§ 3º Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao Executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção.
Art. 125. Os documentos serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente, dentro de três (03) dias úteis após a aprovação da redação final, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos para sanção, ou veto.
Parágrafo único. O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia imediato ao da entrega ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando sábado como dia útil.
Art. 126. Os prazos e as normas que devem ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica.
§ 1º A apreciação do veto será anunciada com uma sessão de antecedência, com a reprodução do veto e seus fundamentos e, em havendo, do parecer das Comissões.
§ 2º Se em até dez dias antes do término do prazo para apreciação do veto este não tiver sido incluído na Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na sessão seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente.
§ 3º As razões do veto serão discutidas englobadamente, mas a votação do projeto será feita por parte vetada, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
TÍTULO V
Da Interpretação e Observância do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da questão de ordem
Art. 127. Questão de ordem é a interposição verbal a presidência quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento.
§ 1º A questão de ordem sé será aceita pelo Presidente se formulada com clareza, brevidade e indicação do dispositivo regimental em que se baseia.
§ 2º Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em questão de ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente recurso ao plenário na sessão seguinte, ouvida a comissão permanente.
Art. 128. Só pode ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em apreciação.
Art. 129. As questões de ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em pasta própria e servirão como elementos subsidiários para as decisões sobre a interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de que seja mantida a equidade.
TÍTULO VI
Das Proposições em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 130. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário devendo ser regida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:
I - projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei;
III - projeto de Decreto Legislativo;
IV - projeto de Resolução;
V - indicação;
VI - moção;
VII - requerimento;
VIII - pedido de informações;
IX - emenda, subemenda e substitutivo;
X - recurso.
Art. 131. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar assunto alheio à competência da câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem a sua transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VI - seja anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão exceto requerimento de licença deste.
Parágrafo único. Da decisão da presidência caberá recurso ao plenário por parte do autor, ouvida a comissão permanente.
Art. 132. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1º A proposição será organizada em forma de processo pela Secretaria.
§ 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir e tramitar o processo.
Art. 133. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer da comissão, ou este for contrário;
II - ao Plenário, se houver parecer favorável.
Parágrafo único. O Prefeito poderá retirar proposição de sua iniciativa em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto se já incluída na ordem do dia.
Art. 134. Ao término de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à deliberação do plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo, que deverá ser consultado a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer comissão ou a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 135. A matéria constante de projeto de iniciativa da Câmara, rejeitado ou não sancionado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Das Proposições Ordinárias
Art. 136. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução e de resolução deverão ser:
I - precedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa);
II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;
III - assinados pelo autor;
IV - acompanhados de exposição de motivos.
Parágrafo único. Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
Art. 137. Os projetos elaborados por comissão permanente ou por comissão especial, em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, para discussão e votação de plenário.
SEÇÃO I
Do Projeto de Lei
Art. 138. Projeto de lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.
Art. 139. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador da Câmara e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa, constantes da legislação pertinente.
Art. 140. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. O projeto será submetido ao mínimo se um terço dos Vereadores o requerer.
SEÇÃO II
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 141. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara.
Parágrafo único. São objeto de projeto de decreto legislativo, entre outros:
a) decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
c) cassação de mandato.
SEÇÃO III
Do Projeto de Resolução
Art. 142. Projeto de Resolução é a proposição referente a assunto de economia interna da Câmara.
Parágrafo único. São objeto de projeto de resolução, entre outros:
a) Regimento Interno e suas alterações;
b) organização e criação de cargos dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
c) destituição de membro da Mesa;
d) conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso;
e) decisão sobre as contas do Presidente.
Art. 143. Os projetos de resolução de iniciativa privativa da Mesa independem de parecer, sendo incluídos na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, salvo os de criação de cargos, o que deverá ter sido previsto na LDO.
SEÇÃO IV
Das Indicações
Art. 144. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de proposição.
Art. 145. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada de plano, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a proposição ao exame de comissão permanente, incluindo a matéria para discussão e votação na sessão seguinte.
SEÇÃO V
Das Moções
Art. 146. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º. Subscrita, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente de parecer de comissão.
§ 2º Quando requerida por Vereador a moção será previamente encaminhada a comissão permanente e, após, submetida ao plenário.
SEÇÃO VI
Dos Requerimentos
Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, sobre assunto determinado, por Vereador ou comissão.
§ 1º. Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação do plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiantamento.
§ 2º. O requerimento que dependa de deliberação do plenário não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e um representante de cada bancada.
Art. 148. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão, ou com parecer contrário;
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informações sobre a pauta dos trabalhos;
IX - requisição de documentos, processos, livros, ou publicações existentes na Câmara, a respeito de proposição em discussão;
X - preenchimento de vaga em comissão;
XI - justificativa de voto.
Art. 149. Serão escritos os requerimentos que solicitem :
I - renúncia de membro da Mesa;
II - juntada ou desentranhamento de documentos;
III - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - votos de pesar por falecimento;
V - prorrogação da sessão;
VI - destaque de matéria para votação;
VII - votação por determinado processo;
VIII - encerramento de discussão;
IX - votos de louvor ou congratulações;
X - audiência de comissão sobre assunto em pauta;
XI - inserção de documento em ata;
XII - preferência para discussão de matéria;
XIII - retirada, pelo autor, de proposição já submetida à discussão pelo plenário, ou com parecer favorável;
XIV - informações solicitadas ao Prefeito ou intermédio;
XV - convocação de Secretários Municipais ou Diretores de órgãos da Administração;
XVI - constituição de comissão especial ou de representação externa;
XVII - adiantamento de discussão e votação;
XVIII - licença de Vereador;
XIX - urgência, adiantamento e retirada de urgência;
XX - realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta;
XXI - destinação de parte de sessão para comemoração ou homenagem;
XXII - moções.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os itens I, II, III, e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente.
Art. 150. Durante a ordem do dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
§ 1º Será votada antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
§ 2º O plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá-lo, para requerimento que envolva proposição da ordem do dia.
SEÇÃO VII
Dos Pedidos de Informações
Art. 151. Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal.
§ 1º Somente serão admitidos pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal
§ 2º Se a resposta não satisfazer ao autor, o pedido poderá ser renovado.
§ 3º Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao plenário e encaminhando a documentação ao autor, para as providências cabíveis.
§ 4º Prestadas as informações, elas serão fornecidas por cópia ao solicitante e apregoado o seu recebimento no expediente.
§ 5º Quando o entendimento das informações solicitadas, considerando o tempo de serviço necessário para o seu atendimento, devido a sua complexidade, ou o volume de cópias necessárias, poderá o Executivo em atenção ao princípio da economicidade do Requerente na repartição, devendo neste caso, ser designado servidor do Executivo para aprestar assessoria ao Vereador.
SEÇÃO VIII
Das Emendas, subemendas e substitutivos
Art. 152. Emenda é a proposição acessória que visa a modificar a principal e pode ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento.
§ 1º A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2º A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas às emendas.
§ 3º Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.
§ 4º Cabe recurso ao plenário da decisão ao Presidente que indefira juntada de emenda.
Art. 153. A representação de emenda far-se-á:
I - na comissão, quando a matéria estiver sob seu exame;
II - na ordem do dia, quando a matéria estiver em discussão.
SEÇÃO IX
Dos Recursos
Art. 154. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara e de presidente de comissão serão interpostos dentro do prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da data da ocorrência, através de requerimento.
§ 1º O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado ao exame de comissão permanente e submetido à decisão do plenário na sessão seguinte da Câmara.
§ 2º O recurso contra ato de presidente de comissão terá a tramitação que consta do parágrafo anterior, sendo, porém, a Mesa que emitira parecer.
CAPÍTULO III
Das Proposições Especiais
SEÇÃO I
Do orçamento
Art. 155. Na apreciação do projeto de lei orçamentária serão observadas as seguintes normas:
I - Após comunicação ao plenário do recebimento, o projeto será encaminhado ao exame de comissão permanente;
II - Somente na comissão e durante os oito (08) primeiros dias, poderão ser oferecidas emendas;
III - A comissão tem o prazo de dez (10) dias para emitir parecer;
IV - O pronunciamento da comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão;
V - Impreterivelmente até o dia 20 de novembro o projeto será incluído na ordem do dia;
VI - O projeto e as emendas destacadas, com os respectivos pareceres, serão distribuídos aos Vereadores para discussão na ordem do dia;
VII - O autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco (05) minutos cada um, além de um Vereador de cada bancada;
VIII - Não serão objeto de deliberação as emendas que:
a) aumentem a despesa prevista, em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
b) sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
c) não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as providências de redução ou anulação de despesa, excluídas as mencionadas na Constituição Federal;
d) em relação ao projeto de diretrizes orçamentárias. sejam incompatíveis com o plano plurianual;
IX - Impreterivelmente, até o dia 30 de novembro será encaminhado o projeto ao Executivo, na forma deliberada.
Art. 156. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração do plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Da Tomada de Contas
Art. 157. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para parecer prévio.
Art. 158. Recebido o parecer prévio, este e as contas serão enviadas ao exame de comissão permanente, que elaborará projeto de decreto legislativo, a ser votado pelo plenário dentro de sessenta (60) dias após o parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º Cópia do parecer prévio e do projeto de decreto legislativo serão enviados aos Vereadores, sendo permitido a estes acompanharem os trabalhos da Comissão.
§ 2º Para orientar o seu trabalho, a Comissão poderá requisitar informações complementares ao Prefeito e vistoriar obras e serviços.
Art. 159. O projeto de decreto legislativo será submetido à discussão única, após a qual se procederá à votação.
Parágrafo único. Só por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 160. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
§ 1º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito.
§ 2º No caso de rejeição, serão também enviadas ao Tribunal de Contas do Estado cópia dos pareceres.
§ 3º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre as contas de um exercício até o término do exercício subseqüente, por falta de parecer prévio, o Presidente da Câmara oficiará ao Tribunal de Contas da União, comunicando o fato.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Codificação
Art. 161. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a exame de comissão permanente.
§ 1º Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores encaminhar-se à comissão emendas e sugestões.
§ 2º A comissão, esgotado o prazo de apresentação de emendas, dará parecer, dentro de dezoito (18) dias, inclusive sobre as emendas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na ordem do dia.
SEÇÃO IV
Da Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 162. O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas definidas no Decreto 201/67 e na Lei Orgânica, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco (5) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco (5) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro (24) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (5) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
Da Criação de Cargos na Câmara
Art. 163. As Resoluções ou as Leis de criação de cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto da maioria simples e desde que prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e houver prévia dotação orçamentária.
SEÇÃO VI
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 164. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3) da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - iniciativa popular.
§ 1º Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada em duas sessões com interstício de 10 dias no mínimo, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, a maioria de dois terços.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art. 165. O projeto de emenda à Lei Orgânica será lido no expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à comissão especial designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento.
§ 1º A comissão terá o prazo de dez (10) dias úteis para apresentar parecer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 2º Durante os cinco (05) primeiros dias de que trata este artigo, qualquer vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da comissão.
§ 3º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivo aprovados pela comissão, será encaminhado ao plenário e submetido à 1ª discussão e votação.
§ 4º A matéria aprovada em 1ª votação será enviada à 2ª discussão e votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.
SEÇÃO VII
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 166. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa de um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo, através de projeto de resolução.
§ 1º O projeto será lido no expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à comissão especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento.
§ 2º Dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a comissão apresentará parecer, que poderá concluir por substitutivo.
§ 3º Durante três (03) dias úteis, qualquer Vereador poderá encaminhar à comissão emenda ao projeto.
§ 4º Esgotado o prazo para apresentação de parecer o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Convocação Extraordinária da Câmara
Art. 167. A Câmara, durante o período de recesso, poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Comissão Representativa ou pela maioria dos seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 1º O ato de convocação indicará o prazo de duração da sessão legislativa extraordinária e a matéria a ser apreciada.
§ 2º Reunida em reunião legislativa extraordinária, na forma deste artigo, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO II
Do Comparecimento do Prefeito
Art. 168. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.
Art. 169. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre as questões do temário que lho foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
§ 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
§ 3º Os prazos para exposição e interpelação do Prefeito são os constantes do Capítulo III deste Título.
CAPÍTULO III
Da Convocação de Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou de órgãos equivalentes
Art. 170. O Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de órgão equivalente poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou por comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas ou da matéria em estudo em comissão.
Art. 171. Quando a convocação se fizer para esclarecimento em plenário o convocado atenderá a convocação no prazo de (20) dias úteis, comunicando dia e hora de seu comparecimento com no mínimo três dias de antecedência.
§ 1º O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação.
§ 2º Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do item em debate.
§ 3º O Vereador terá dez (10) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dada uma a uma ou, ao final, a todas.
§ 4º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma sessão.
Art. 172. O Secretário Municipal, ou Diretor de autarquia ou de órgão equivalente poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 173. Este Regimento Interno aprovada pela Câmara Municipal e assinada por todos os Vereadores que compõem a Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.